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sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Liminar concedida em sede tutelar - Sescon 27/01/2011

Processo: 0001685-97.2011.8.26.0053
Classe:Procedimento Ordinário
Área: Cível 
Assunto:Pagamento
Local Físico: 27/01/2011 17:03 - Mesa do Escrevente - Cristina
Distribuição: Livre - 20/01/2011 às 14:10
14ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz: Randolfo Ferraz de Campos
Valor da ação: R$ 35.000,00

Reqte: 
Sidicato Empresas Serv.contabeis Ass.pericias Inf.pesq.-sescon-sp
Advogado: MARCUS PAULO JADON 
Advogado: MARCOS KAZUO YAMAGUCHI 
Reqdo: 
Fazenda Publica do EStado de São Paulo
Vistos. Assim dispõem os arts. 12, X, e 22, III e X, ambos do C.T.B. (Lei Federal n. 9.503/07): "Art. 12. Compete ao CONTRAN: ... X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; ... Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: ... III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; ... X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN. ...". O CONTRAN expediu a Resolução n. 282/08, autorizando particulares a realizar atividade como a de vistoriar veículo automotor, ficando, a partir de então, criada a ECV, ou seja, empresa credenciada em vistoria. Tal atividade foi regulamentada pelo DENATRAN por meio da Portaria n. 131/08, esta alterada pelas de ns. 312 e 431, ambas de 2010. Há, pois, aparente espeque legal e infralegal no atuarem particulares para execução de atividades previstas na legislação de trânsito, aí incluídas as empresas credenciadas em vistoria (ECVs). Bem assim, há a considerar que as empresas credenciadas em vistoria (ECVs) não são credenciadas perante os DETRANs das unidades federativas (Estados), mas perante o DENATRAN (art. 1º da Resolução n. 282/08, do CONTRAN). Ainda, na composição do Sistema Nacional de Trânsito, o CONTRAN vem a ser o "coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo" (art. 7º, I, do C.T.B. - Lei Federal n. 9.503/07) ao passo que o DETRAN classifica-se apenas como órgão executivo a quem, como tal, incumbe "cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições" (art. 21, I, do C.T.B. - Lei Federal n. 9.503/07), aqui observado caber ao CONTRAN "normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos" (art. 12, X, do C.T.B. - Lei Federal n. 9.503/07). Não há, pois, aqui também aparentemente, espeque legal para o DETRAN descumprir norma regulamentar expedida por órgão normativo no exercício de atribuição que lhe é legalmente cometida e que, como tal e na forma exposta, é-lhe hierarquicamente superior, mormente para fazer cessar atividade realizada por delegação feita por outrem. De outro lado, considere-se que a atividade estatal delegada a particulares - empresa credenciada em vistoria (ECV) - na forma regulamentar exposta é aparente e meramente material de modo que, como tal, não é passível de ser - a delegação em comento - taxada, manifestamente, como ilegal, inclusive e especialmente porque não revela a atividade delegada qualquer discricionaridade de natureza técnica (juízo de valor, ainda que fundado em conhecimento técnico afeto a determinada área de conhecimento como, verbi gratia, mecânica de automóveis). Trata-se, pura e simplesmente, de vistoria para aferição, objetiva, de determinados dados identificadores de veículo automotor. E, de fato, Celso Antônio Bandeira de Mello pondera que o exercício do poder de polícia não se delega ao particular, o que, contudo, não se confunde com hipóteses outras, relacionadas a tal poder de polícia e que são passíveis de delegação (observado ser a segunda delas a que se afigura aqui pertinente), a saber: "a) a atividade sucessiva a ato jurídico de polícia expedido pelo Poder Público, consistente em mera execução material, se não houver nisto interferência alguma com a liberdade dos administrados, mas tão só com a propriedade destes; e b) atividades materiais que precedam a expedição de ato jurídico de polícia a ser emitido pelo Poder Público, quando se tratar de mera constatação instrumental à produção dele e efetuada por equipamento tecnológico que proporcione averiguação objetiva, precisa, independente de interferência de elemento volitivo para reconhecimento e identificação do que se tenha de apurar" (Serviço público e poder de polícia: concessão e delegação, in Revista Trimestral de Direito Público, vol. 20, Malheiros, 1997, pág. 27; destaque em negrito nosso). Na jurisprudência, por seu turno, espelha tal posicionamento o seguinte precedente: "Limitações administrativas à liberdade e à propriedade (poder de polícia). Delegação. Impossibilidade. Por ser a supremacia geral poder de império, típico e ínsito ao próprio conceito de Estado, por ser imprescindível à sua própria existência, não pode nunca, sob exceção alguma, ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado os atos jurídicos declaratórios das limitações administrativas. Apenas as atividades materiais precedentes, sucessivas e contemporâneas à expedição de ato jurídico de limitação administrativa podem ser delegadas ... O que interessa ao caso concreto é saber se é possível delegar a atuação concreta - as fiscalizações, a vigilância observadora, as inspeções, as vistorias, os exames laboratoriais, as medidas preventivas de inspeção, seqüestros, intervenções, destruição de mercadorias - das limitações administrativas à liberdade e à propriedade (poder de polícia). Na doutrina encontram-se orientações que rechaçam a possibilidade de delegação, como é o caso de Juarez Freitas para quem a limitação administrativa é privativa do Poder Público e por isto indelegável4. E ainda Celso Antônio Bandeira de Mello que os atos de autoridade pública não podem, salvo excepcionalmente, ser delegados a particulares, e por isto o que considera possível é que certos atos materiais que os precedem, ou que os sucedem, ou mesmo contemporâneos a atos vinculados sejam delegados . Com efeito, e como eu disse alhures6, o poder das limitações administrativas à liberdade e à propriedade, o poder da supremacia geral não é mero atributo do Estado a despeito do qual seja possível perquirir a possibilidade de cedê-lo ou renunciá-lo em alguma circunstância. Este poder não faz parte do Estado, mas é o próprio Estado, integra-o como um elemento sem o qual deixaria de existir. Reproduzo trecho que sintetiza meu pensamento a respeito do tema: O poder de império, típico e ínsito ao próprio conceito de Estado, por ser imprescindível à sua própria existência, não pode nunca, sob exceção alguma, ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado no que se refere aos atos declaratórios que consubstanciam a manifestação do poder. O que admitimos, de acordo com a precisa e linear exposição de Celso Antônio Bandeira de Mello que acima reproduzimos, é a delegação de atividades materiais: a) atividades materiais precedentes à expedição de ato jurídico de limitação administrativa, b) atividades materiais sucessivas a ato jurídico de limitação administrativa, e c) atividades materiais contemporâneas à expedição de ato jurídico de limitação administrativa quando os aparelhos do particular contratado servem, em razão da relação de administração, à formalização de ato administrativo de conteúdo absolutamente vinculado, o ato é material e instrumentaliza a declaração jurídica de competência vinculada que se mantém concentrada com o Poder Público. Mas as declarações jurídicas que se aperfeiçoam com a integração da vontade exteriorizada pela Administração Pública não são, a nosso ver, nunca e em hipótese alguma passível de delegação a pessoas jurídicas de direito privado. Nesta linha, então apenas as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, apenas a Administração Direta e as autarquias e as fundações públicas é que podem expressar declarações jurídicas que veiculam limitação administrativa, pois neste caso o poder permanece enfeixado com um ente de personalidade de direito público" (TJSP, Ap. 543.230-5/8-00, 8ª Câm. "B" de Dir. Público, Rel. Des. Luis Manoel Fonseca Pires, v.u., j. 6.2.09). De todo o exposto, afigura-se presente prova inequívoca a emprestar verossimilhança às alegações do autor, inclusive porque a atividade regulamentar exercitada pelo CONTRAN tem fundamento legal e não há por ela eiva de inconstitucionalidade manifesta, porquanto, a respeito deste ponto, há a considerar que "a Constituição prevê os regulamentos executivos porque o cumprimento de determinadas leis pressupõe uma interferência de órgãos administrativos para a aplicação do que nelas se dispõe, sem, entretanto, predeterminar exaustivamente, isto é, com todas as minúcias, a forma exata da atuação administrativa pressuposta. Assim, inúmeras vezes, em conseqüência de uma atuação administrativa, suscitada por lei dependente de ulteriores especificações, o Executivo é posto na contingência de expedir normas a ela complementares. Ditas normas são requeridas para que se disponha sobre o modo de agir dos órgãos administrativos, tanto no que concerne aos aspectos procedimentais de seu comportamento quanto no que respeita aos critérios que devem obedecer as questões de fundo como condição para cumprir os objetivos da lei ... o regulamento executivo, único existente no sistema brasileiro, é um meio de disciplinar a discrição administrativa, vale dizer, de regular a liberdade que viceje no interior das balizas legais, quando a Administração esteja posta na contigência de executar lei que demande ulteriores precisões. Com efeito, salvo quando têm em mira a especificidade de situações redutíveis e reduzidas a um padrão objetivo predeterminado, a generalidade da lei e seu caráter abstrato ensancham particularização normativa ulterior. Daí que o regulamento discricionariamente as procede e, assim, cerceia a liberdade de comportamento dos órgãos e agentes administrativos para além dos cerceios da lei, impondo, destarte, padrões de conduta que correspondem aos critérios administrativos a serem obrigatoriamente observados na aplicação da lei aos casos particulares. Sem estes padrões impostos na via administrativa, os órgãos e agentes administrativos guiar-se-iam por critérios díspares ao aplicarem a lei, do que resultariam tratamentos desuniformes aos administrados. A mesma lei seria executada de maneiras distintas. Donde a expedição de regulamentos é ditada, como ao diante melhor se dirá, por exigências jurídicas inescusáveis derivadas do princípio da igualdade, firmado, entre nós, no art. 5º, caput, da Carta Magna" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 20ª ed., 2006, págs. 325-326, destaques em negrito e sublinhado nossos). Nesta linha de raciocínio, cabe considerar que, "por este entendimento, não há qualquer inconstitucionalidade na delegificação, que não consistiria propriamente em uma transferência de poderes legislativos, mas apenas na adoção, pelo próprio legislador, de uma política legislativa pela qual transfere a uma outra sede normativa a regulação de determinada matéria. E, com efeito, se este tem poder para revogar uma lei anterior, por que não o teria para, simplesmente, rebaixar o seu grau hierárquico ?" (Alexandre Santos de Aragão, As Agências Reguladoras Independentes e a Separação de Poderes: Uma Contribuição da Teoria dos Ordenamentos Setoriais, Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, n.º 13, abril-maio, 2002, pág. 47). Já o perigo da demora é manifesto: cessada que seja a aceitação dos laudos emitidos pelas empresas credenciadas em vistoria (ECVs), que apenas podem exercitar a atividade de vistoria e nada mais (art. 1º, § 2º, da Resolução n. 282/08 do CONTRAN e art. 1º, § 2º, da Portaria n. 131/08 do DENATRAN), restarão simplesmente estranguladas financeira e economicamente, restando-lhes imensos prejuízos que, decerto, importarão na cessação de suas atividades com prejuízos, inclusive, de âmbito social (despedida de empregados em massa). Isto, não obstante, os investimentos feitos por estas mesmas empresas para fins de se aparelharem visando a atuar na forma como se lhas autorizou, agindo, pois, com absoluta boa-fé quanto à crença de total legalidade de suas atividades. Defiro, pois, a tutela antecipada a fim de determinar a suspensão dos Comunicados expedidos pelo DETRAN/SP, copiados a fls. 82 e 83, no sentido de fazer cessar, a partir de 1º de fevereiro de 2011, a aceitação dos laudos de vistorias emitidos feitos pelas empresas privadas conhecidas como empresas credenciadas em vistoria (ECVs) de modo a que continuem a ser aceitos para os fins a que se destinam. Cite-se e intime-se para cumprimento, oficiando-se, ainda, ao DETRAN/SP para seu conhecimento e pleno cumprimento. Dê-se ciência deste decisum ao Ministério Público do Estado de São Paulo cuja intervenção no processo determino. Int.. São Paulo, 27 de janeiro de 2011 Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito

Fonte: Sescon

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