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sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Liminar concedida em sede tutelar - Sescon 27/01/2011

Processo: 0001685-97.2011.8.26.0053
Classe:Procedimento Ordinário
Área: Cível 
Assunto:Pagamento
Local Físico: 27/01/2011 17:03 - Mesa do Escrevente - Cristina
Distribuição: Livre - 20/01/2011 às 14:10
14ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz: Randolfo Ferraz de Campos
Valor da ação: R$ 35.000,00

Reqte: 
Sidicato Empresas Serv.contabeis Ass.pericias Inf.pesq.-sescon-sp
Advogado: MARCUS PAULO JADON 
Advogado: MARCOS KAZUO YAMAGUCHI 
Reqdo: 
Fazenda Publica do EStado de São Paulo
Vistos. Assim dispõem os arts. 12, X, e 22, III e X, ambos do C.T.B. (Lei Federal n. 9.503/07): "Art. 12. Compete ao CONTRAN: ... X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; ... Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: ... III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; ... X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN. ...". O CONTRAN expediu a Resolução n. 282/08, autorizando particulares a realizar atividade como a de vistoriar veículo automotor, ficando, a partir de então, criada a ECV, ou seja, empresa credenciada em vistoria. Tal atividade foi regulamentada pelo DENATRAN por meio da Portaria n. 131/08, esta alterada pelas de ns. 312 e 431, ambas de 2010. Há, pois, aparente espeque legal e infralegal no atuarem particulares para execução de atividades previstas na legislação de trânsito, aí incluídas as empresas credenciadas em vistoria (ECVs). Bem assim, há a considerar que as empresas credenciadas em vistoria (ECVs) não são credenciadas perante os DETRANs das unidades federativas (Estados), mas perante o DENATRAN (art. 1º da Resolução n. 282/08, do CONTRAN). Ainda, na composição do Sistema Nacional de Trânsito, o CONTRAN vem a ser o "coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo" (art. 7º, I, do C.T.B. - Lei Federal n. 9.503/07) ao passo que o DETRAN classifica-se apenas como órgão executivo a quem, como tal, incumbe "cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições" (art. 21, I, do C.T.B. - Lei Federal n. 9.503/07), aqui observado caber ao CONTRAN "normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos" (art. 12, X, do C.T.B. - Lei Federal n. 9.503/07). Não há, pois, aqui também aparentemente, espeque legal para o DETRAN descumprir norma regulamentar expedida por órgão normativo no exercício de atribuição que lhe é legalmente cometida e que, como tal e na forma exposta, é-lhe hierarquicamente superior, mormente para fazer cessar atividade realizada por delegação feita por outrem. De outro lado, considere-se que a atividade estatal delegada a particulares - empresa credenciada em vistoria (ECV) - na forma regulamentar exposta é aparente e meramente material de modo que, como tal, não é passível de ser - a delegação em comento - taxada, manifestamente, como ilegal, inclusive e especialmente porque não revela a atividade delegada qualquer discricionaridade de natureza técnica (juízo de valor, ainda que fundado em conhecimento técnico afeto a determinada área de conhecimento como, verbi gratia, mecânica de automóveis). Trata-se, pura e simplesmente, de vistoria para aferição, objetiva, de determinados dados identificadores de veículo automotor. E, de fato, Celso Antônio Bandeira de Mello pondera que o exercício do poder de polícia não se delega ao particular, o que, contudo, não se confunde com hipóteses outras, relacionadas a tal poder de polícia e que são passíveis de delegação (observado ser a segunda delas a que se afigura aqui pertinente), a saber: "a) a atividade sucessiva a ato jurídico de polícia expedido pelo Poder Público, consistente em mera execução material, se não houver nisto interferência alguma com a liberdade dos administrados, mas tão só com a propriedade destes; e b) atividades materiais que precedam a expedição de ato jurídico de polícia a ser emitido pelo Poder Público, quando se tratar de mera constatação instrumental à produção dele e efetuada por equipamento tecnológico que proporcione averiguação objetiva, precisa, independente de interferência de elemento volitivo para reconhecimento e identificação do que se tenha de apurar" (Serviço público e poder de polícia: concessão e delegação, in Revista Trimestral de Direito Público, vol. 20, Malheiros, 1997, pág. 27; destaque em negrito nosso). Na jurisprudência, por seu turno, espelha tal posicionamento o seguinte precedente: "Limitações administrativas à liberdade e à propriedade (poder de polícia). Delegação. Impossibilidade. Por ser a supremacia geral poder de império, típico e ínsito ao próprio conceito de Estado, por ser imprescindível à sua própria existência, não pode nunca, sob exceção alguma, ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado os atos jurídicos declaratórios das limitações administrativas. Apenas as atividades materiais precedentes, sucessivas e contemporâneas à expedição de ato jurídico de limitação administrativa podem ser delegadas ... O que interessa ao caso concreto é saber se é possível delegar a atuação concreta - as fiscalizações, a vigilância observadora, as inspeções, as vistorias, os exames laboratoriais, as medidas preventivas de inspeção, seqüestros, intervenções, destruição de mercadorias - das limitações administrativas à liberdade e à propriedade (poder de polícia). Na doutrina encontram-se orientações que rechaçam a possibilidade de delegação, como é o caso de Juarez Freitas para quem a limitação administrativa é privativa do Poder Público e por isto indelegável4. E ainda Celso Antônio Bandeira de Mello que os atos de autoridade pública não podem, salvo excepcionalmente, ser delegados a particulares, e por isto o que considera possível é que certos atos materiais que os precedem, ou que os sucedem, ou mesmo contemporâneos a atos vinculados sejam delegados . Com efeito, e como eu disse alhures6, o poder das limitações administrativas à liberdade e à propriedade, o poder da supremacia geral não é mero atributo do Estado a despeito do qual seja possível perquirir a possibilidade de cedê-lo ou renunciá-lo em alguma circunstância. Este poder não faz parte do Estado, mas é o próprio Estado, integra-o como um elemento sem o qual deixaria de existir. Reproduzo trecho que sintetiza meu pensamento a respeito do tema: O poder de império, típico e ínsito ao próprio conceito de Estado, por ser imprescindível à sua própria existência, não pode nunca, sob exceção alguma, ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado no que se refere aos atos declaratórios que consubstanciam a manifestação do poder. O que admitimos, de acordo com a precisa e linear exposição de Celso Antônio Bandeira de Mello que acima reproduzimos, é a delegação de atividades materiais: a) atividades materiais precedentes à expedição de ato jurídico de limitação administrativa, b) atividades materiais sucessivas a ato jurídico de limitação administrativa, e c) atividades materiais contemporâneas à expedição de ato jurídico de limitação administrativa quando os aparelhos do particular contratado servem, em razão da relação de administração, à formalização de ato administrativo de conteúdo absolutamente vinculado, o ato é material e instrumentaliza a declaração jurídica de competência vinculada que se mantém concentrada com o Poder Público. Mas as declarações jurídicas que se aperfeiçoam com a integração da vontade exteriorizada pela Administração Pública não são, a nosso ver, nunca e em hipótese alguma passível de delegação a pessoas jurídicas de direito privado. Nesta linha, então apenas as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, apenas a Administração Direta e as autarquias e as fundações públicas é que podem expressar declarações jurídicas que veiculam limitação administrativa, pois neste caso o poder permanece enfeixado com um ente de personalidade de direito público" (TJSP, Ap. 543.230-5/8-00, 8ª Câm. "B" de Dir. Público, Rel. Des. Luis Manoel Fonseca Pires, v.u., j. 6.2.09). De todo o exposto, afigura-se presente prova inequívoca a emprestar verossimilhança às alegações do autor, inclusive porque a atividade regulamentar exercitada pelo CONTRAN tem fundamento legal e não há por ela eiva de inconstitucionalidade manifesta, porquanto, a respeito deste ponto, há a considerar que "a Constituição prevê os regulamentos executivos porque o cumprimento de determinadas leis pressupõe uma interferência de órgãos administrativos para a aplicação do que nelas se dispõe, sem, entretanto, predeterminar exaustivamente, isto é, com todas as minúcias, a forma exata da atuação administrativa pressuposta. Assim, inúmeras vezes, em conseqüência de uma atuação administrativa, suscitada por lei dependente de ulteriores especificações, o Executivo é posto na contingência de expedir normas a ela complementares. Ditas normas são requeridas para que se disponha sobre o modo de agir dos órgãos administrativos, tanto no que concerne aos aspectos procedimentais de seu comportamento quanto no que respeita aos critérios que devem obedecer as questões de fundo como condição para cumprir os objetivos da lei ... o regulamento executivo, único existente no sistema brasileiro, é um meio de disciplinar a discrição administrativa, vale dizer, de regular a liberdade que viceje no interior das balizas legais, quando a Administração esteja posta na contigência de executar lei que demande ulteriores precisões. Com efeito, salvo quando têm em mira a especificidade de situações redutíveis e reduzidas a um padrão objetivo predeterminado, a generalidade da lei e seu caráter abstrato ensancham particularização normativa ulterior. Daí que o regulamento discricionariamente as procede e, assim, cerceia a liberdade de comportamento dos órgãos e agentes administrativos para além dos cerceios da lei, impondo, destarte, padrões de conduta que correspondem aos critérios administrativos a serem obrigatoriamente observados na aplicação da lei aos casos particulares. Sem estes padrões impostos na via administrativa, os órgãos e agentes administrativos guiar-se-iam por critérios díspares ao aplicarem a lei, do que resultariam tratamentos desuniformes aos administrados. A mesma lei seria executada de maneiras distintas. Donde a expedição de regulamentos é ditada, como ao diante melhor se dirá, por exigências jurídicas inescusáveis derivadas do princípio da igualdade, firmado, entre nós, no art. 5º, caput, da Carta Magna" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 20ª ed., 2006, págs. 325-326, destaques em negrito e sublinhado nossos). Nesta linha de raciocínio, cabe considerar que, "por este entendimento, não há qualquer inconstitucionalidade na delegificação, que não consistiria propriamente em uma transferência de poderes legislativos, mas apenas na adoção, pelo próprio legislador, de uma política legislativa pela qual transfere a uma outra sede normativa a regulação de determinada matéria. E, com efeito, se este tem poder para revogar uma lei anterior, por que não o teria para, simplesmente, rebaixar o seu grau hierárquico ?" (Alexandre Santos de Aragão, As Agências Reguladoras Independentes e a Separação de Poderes: Uma Contribuição da Teoria dos Ordenamentos Setoriais, Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, n.º 13, abril-maio, 2002, pág. 47). Já o perigo da demora é manifesto: cessada que seja a aceitação dos laudos emitidos pelas empresas credenciadas em vistoria (ECVs), que apenas podem exercitar a atividade de vistoria e nada mais (art. 1º, § 2º, da Resolução n. 282/08 do CONTRAN e art. 1º, § 2º, da Portaria n. 131/08 do DENATRAN), restarão simplesmente estranguladas financeira e economicamente, restando-lhes imensos prejuízos que, decerto, importarão na cessação de suas atividades com prejuízos, inclusive, de âmbito social (despedida de empregados em massa). Isto, não obstante, os investimentos feitos por estas mesmas empresas para fins de se aparelharem visando a atuar na forma como se lhas autorizou, agindo, pois, com absoluta boa-fé quanto à crença de total legalidade de suas atividades. Defiro, pois, a tutela antecipada a fim de determinar a suspensão dos Comunicados expedidos pelo DETRAN/SP, copiados a fls. 82 e 83, no sentido de fazer cessar, a partir de 1º de fevereiro de 2011, a aceitação dos laudos de vistorias emitidos feitos pelas empresas privadas conhecidas como empresas credenciadas em vistoria (ECVs) de modo a que continuem a ser aceitos para os fins a que se destinam. Cite-se e intime-se para cumprimento, oficiando-se, ainda, ao DETRAN/SP para seu conhecimento e pleno cumprimento. Dê-se ciência deste decisum ao Ministério Público do Estado de São Paulo cuja intervenção no processo determino. Int.. São Paulo, 27 de janeiro de 2011 Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito

Fonte: Sescon

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Mandado de segurança deferido no tribunal de justiça - RN

Mandado de segurança deferido no tribunal de justiça - RN - 13/01/2011
Processo: 2009.012514-1
Julgamento: 17/08/2010
Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível
Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2009.012514-1
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: R. H Vistocar - Vistoria de Automóveis Ltda.
Advogada: Tacyanna Flávia Cunha de Castro Azevedo. 6116/RN
Agravado: Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN.
Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA VEICULAR PARA AVALIAÇÃO E REGISTRO DE AUTOMÓVEL. ATOS EXECUTIVOS DO PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO PODER DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO A PARTICULAR. ART. 25 DO CTB. AUTORIZAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO PARA VISTORIA DADA PELO DENATRAN, EM CONSONÂNCIA COM REGRAMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRAN. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 20ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, a fim de que o agravado seja compelido a autorizar o início das atividades da agravante, em caráter liminar, recebendo os laudos emitidos para avaliação e registro veicular, nos termos da Resolução nº 282/2008 do CONTRAN, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por R. H Vistocar - Vistoria de Automóveis Ltda., através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada às fls. 153/155, exarada pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal, que nos autos do Processo nº 001.09.036340-0, indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança para que o agravado reconhecesse a legalidade das vistorias realizadas pela agravante.
Em suas razões, de fls. 03/19, a agravante sustenta que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o órgão máximo normativo e consultivo de trânsito, sendo o coordenador do Sistema Nacional de Trânsito. No uso de sua atribuição normativa, o referido órgão editou a Resolução nº 282/2008, a qual regulamentou no âmbito nacional a vistoria veicular obrigatória e abriu a possibilidade de empresas privadas atuarem em seu âmbito técnico, desde que previamente credenciadas junto ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).
Afirma que foi credenciada pelo DENATRAN, através da Portaria nº 357/2009, a título excepcional e precário, a efetuar vistoria veicular em determinados municípios do estado.
Narra que, ao comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) o credenciamento para vistoriar veículos, teve o reconhecimento de suas vistorias negadas pela autoridade coatora, ora agravada.
Alega que a atividade de vistoria não possui natureza de serviço público, tampouco de exercício de poder de polícia, não subsistindo, portanto, as razões da decisão agravada.
Por tais motivos, requer o deferimento de antecipação de tutela recursal.
Junta aos autos os documentos de fls. 20/161.
Decisão monocrática que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal às fls. 164/169.
Informações prestadas pela magistrada a quo às fl. 174.
O agravado deixou de apresentar contrarrazões, apesar de devidamente intimado para tanto, como certificado à fl. 196.
A 20ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA DE VEÍCULOS. CREDENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN. PERMISSIBILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ATIVIDADE TÉCNICA QUE PODE SER ATRIBUÍDA A TERCEIRO AINDA QUE DA INICIATIVA PRIVADA. REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR NOS TERMOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Na apreciação de pleito liminar formulado ao juízo de primeito grau, o julgador deve observar a presença simultânea de fundamento relevante para a pretensão do impetrante, ou seja, se há um mínimo de plausibilidade jurídica das alegações para o pedido formulado e, ainda, se o provimento final, que seria a concessão da segurança, pode vir a ser comprometido em razão do decurso do tempo; 2. A situação dos autos não se encaixa no molde de delegação de Poder de Polícia, mas sim de atribuição dos atos operacionais a particular devidamente credenciado no órgão competente, permanecendo a titularidade do Poder de Polícia com o Poder Público; 3. A atividade de vistoria deve ser exercida dentro de um regime concorrencial em respeito à livre concorrência entre os interessados na prestação do serviço; 4. Parecer pelo conhecimento e provimento parcial do presente agravo de instrumento".
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal ora levantada diz respeito à presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em Mandado de Segurança relativamente ao exercício, por particular, de atividade de vistoria veicular devidamente autorizada pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, e que se encontra obstada por determinação do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
A Constituição Federal, em seu art. 22, XI, dispõe que é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. No uso dessa competência privativa, o ente público promulgou a Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, criando o CONTRAN e atribuindo a esse órgão a competência para expedição de normas regulamentares do CTB, coordenar o Sistema Nacional de Trânsito e zelar pelo pela uniformidade e cumprimento das normas de trânsito, nos termos do seu art. 12, I, II e VII.
Desse modo, os DETRANs estaduais são subordinados às determinações do CONTRAN, cabendo-lhes dar cumprimento às determinações desse órgão. A hierarquia é princípio administrativo, não se cogitando de um órgão subordinado contestar as determinações de outro hierarquicamente superior.
Com a Resolução nº 282/2008, o CONTRAN objetivou a uniformização de procedimentos de vistoria veicular no país. Ao mesmo tempo, abriu a possibilidade das vistorias serem realizadas por empresas privadas, na forma do seu art. 1º, desde que essas empresas fossem previamente credenciadas pelo DENATRAN.
O art. 25 do CTB permite a delegação das atividades previstas no referido diploma legal a terceiros, como se pode conferir:
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Dessa maneira, há previsão legal para que as atividades de fiscalização de trânsito sejam delegadas a particulares para que se dê maior eficiência e segurança. Observa o princípio da legalidade, portanto, a regulamentação procedida pelo CONTRAN.
Quanto à competência para proceder o credenciamento das empresas privadas que objetivem a realização de vistoria, a Resolução nº 282/2008 a atribuiu ao DENATRAN, competindo a esse órgão, inclusive, regulamentar tal credenciamento.
Em razão disso não se pode falar em conveniência da administração estadual em autorizar a agravante a realizar vistorias, já que esta é prerrogativa do DENATRAN, conforme os indigitados dispositivos legais e administrativos.
Verifica-se, ademais, que os credenciamentos realizados pelos órgãos executivos estaduais foram convalidados somente até 31 de agosto de 2009, a teor da Resolução nº 325/2009, do CONTRAN, demonstrando, a contrario sensu, que é competência exclusiva do DENATRAN efetuar tal credenciamento.
A falta de comunicação do DENATRAN ao DETRAN, levantada pela autoridade coatora nas informações prestadas à magistrada a quo, por sua vez, não pode constituir óbice ao exercício de atividade autorizada com a tão-só publicação da Portaria nº 357/2009, já que isto diz respeito unicamente à relação institucional entre os referidos órgãos.
Assim, demonstrada está a plausibilidade do direito alegado pela recorrente quanto à legalidade do exercício de sua atividade econômica.
O perigo da demora também está demonstrado, já que o credenciamento da recorrente pelo DENATRAN deu-se em caráter excepcional e precário, pelo prazo de 1 (hum) ano (fl. 74), razão pela qual a não concessão da medida liminar pode sepultar definitivamente o direito líquido e certo da empresa.
Doutro modo, no que tange ao pleito de que o DETRAN seja impedido de aceitar vistorias que não sejam as realizadas pela agravante, em nenhum momento as normas aplicáveis ao caso vertente atribuíram à recorrente, de maneira exclusiva, a competência para realização das vistorias, constituindo, na verdade, serviços prestados de maneira concorrente.
Por fim, não vislumbro que a atividade autorizada tenha natureza de serviço público ou de exercício de poder de polícia, tendo em vista a agravante apenas realizará a vistoria veicular, competindo ao DETRAN apreciar a regularidade dessa vistoria para fins de registro. Assim, a atividade da agravante, pelo menos em juízo preliminar, tem características de atividade econômica subsidiária de serviço público.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 20ª Procuradoria de Justiça, conheço do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento parcial, a fim de que o agravado seja compelido a autorizar o início das atividades da agravante, em caráter liminar, recebendo os laudos emitidos para avaliação e registro veicular, nos termos da Resolução nº 282/2008 do CONTRAN.
É como voto.
Natal, 17 de agosto de 2010.
Desembargador DILERMANDO MOTA
Presidente/Relator
Doutora GERALDA FRANCINY PEREIRA CALDAS
10ª Procuradora de Justiça

 

Fonte ANPEVI

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Suspensão por mais 60 dias do comunicado que proíbe a aceitação dos laudos feitos pelas ECVs 13/01/2011

ESCRITO PELO DEPUTADO CARLOS SAMPAIO

Estive na quinta-feira dia 06, com o Secretário de Gestão Júlio Semeghini para tratar dos problemas causados pelo comunicado que suspendeu a eficácia dos laudos de vistoria realizados pelas ECVs.  Entreguei a ele estudo que demonstram a qualidade dos laudos feitos pelas empresas particulares, bem como salientei a falta de estrutura material e de pessoal que o DETRAN possui para assumir a realização dos referidos laudos, o que consequentemente poderia trazer grande prejuízo a população. O Secretário Júlio se mostrou sensibilizado com a causa e afirmou que tem toda intenção de resolver o problema o mais rápido possível, porem salientou que a decisão sobre a ida do DETRAN para sua pasta ainda não era definitiva e que somente após o dia 20 de janeiro é que esta questão seria definitivamente resolvida. Para que não haja prejuízos às empresas pela demora da solução do problema o Secretário Júlio, como Secretário de Gestão, se comprometeu à suspender por mais 60 dias o comunicado que proíbe a aceitação dos laudos feitos pelas ECVs.

Por fim, ficou agendado nova reunião entre mim e o Secretário para o dia 23 de Janeiro para debate dos próximos passos na busca da resolução do problema. Saliento que não medirei esforços para que as ECVs possam ter de volta o seu direito de realizar os laudos de vistoria.

Atenciosamente,

Dep. Carlos Sampaio

Fonte: ANPEVI

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

PORTARIA No - 1.334, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010 30/12/2010

Estabelece procedimentos para prestação de serviços por Empresas Credenciadas para Vistoria - ECV, para emissão do Laudo de Vistoria Veicular, de que trata a Resolução nº. 282, Art. 1º, § 1º, de 26 de Junho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

O Diretor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de estabelecer instruções necessárias para o pleno funcionamento no disposto nos art. 98, 120 e 125 do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº. 282 de 26 de junho de 2008, do CONTRAN, no que se refere ao modelo, registro e controle da emissão dos Laudos de Vistoria emitidos pelas Empresas Credenciadas de Vistorias, registro dos dados resultantes dasvistorias e Laudos de Vistoria no sistema RENAVAM e a rastreabilidade destes registros; e Considerando o objetivo maior do Sistema de utilizar novas tecnologias, dentre elas de OCR, Biometria e Filmagem, como instrumento de fiscalização para inibição de fraudes e conseqüente preservação da vida e segurança do cidadão no trânsito, resolve:

Art. 1º Os órgãos e entidades executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, as Unidades de Gestão Central - UGCs, as Empresas Credenciadas para Vistoria - ECV de que trata a legislação vigente, deverão estar cadastradas no DENATRAN para a utilização do Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular e Vistorias - SISCSV.

§ 1º Para cada órgão e entidade executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, será criado um usuário com perfil de cadastrador, que cadastrará e autorizará os usuários com perfil de operador naquele órgão.

§ 2º Para cada circunscrição regional de trânsito e/ou ECV serão cadastrados usuários com o perfil de Vistoriador.

Art 2º O SISCSV é composto por quatro módulos operacionais:

I - Módulo Central - Aplicação Central do SISCSV, de administração exclusiva do DENATRAN, disponível para os usuários dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito através do site http://www.denatran.gov.br/, link Sistema SISCSV, e por interação entre sistemas via serviços de comunicação entre os demais módulos, com as seguintes características:

a) O acesso ao sistema será realizado por meio de senha pessoal e intransferível, cujo cadastramento será realizado pelo DENATRAN ;

b) O DENATRAN cadastrará o órgão DETRAN - que terá permissão de cadastrar os demais usuários de perfil DETRAN.

c) Os usuários vistoriadores de ECVs e DETRANs terão seu acesso se somente através de biometria, utilizando o módulo Unidade de Gestão Central - UGC, que ficará responsável pelo cadastro de usuário no sistema e de suas biometrias, bem como, a verificação da situação da empresa, do usuário e do veículo no sistema, a cada emissão de Laudo de Vistoria;

d) este módulo possibilitará a operacionalização de emissão de aceites dos Laudos de Vistorias, para posterior gravação no RENAVAM;

e) Este módulo possibilitará a emissão dos relatórios de acompanhamento de todo o cenário do SISCSV ao DENATRAN, bem como uma janela portal a todas as aplicações das UGCs.

II - Módulo UGC - Sistemas aplicativos que possibilitam a integração dos sistemas locais das ECVs e DETRANs com o SISCSV conforme descrito no anexo III.

a) O acesso ao sistema será realizado por meio de senha pessoal e intransferível, para emitir o laudo de vistoria, obrigatoriamente acompanhado de biometria;

b) Cabe às UGCs a responsabilidade pelos aplicativos servidores utilizados assim como os aplicativos das ECVs ou DETRANs, certificados por Instituição credenciada pelo DENATRAN;

c) O DETRAN, que realizar as vistorias em sua circunscrição poderá desenvolver o seu sistema, assim como o referido módulo UGC desde que cumpridas todas as exigências técnicas e operacionais desta portaria.

d) As especificações técnicas deste módulo constam do Anexo II.

III - Módulo de Aplicativo Informatizado de Vistorias - sistema aplicativo local das ECVs ou DETRANs que realizará o registro dos processos de Laudos de Vistorias, conforme descrito nos anexos III e IV.

IV - Módulo de Auditoria - Acesso pelo DENATRAN e empresas certificadoras a todos os aplicativos integrados ao SISCSV contendo o registro das ocorrências de auditoria e certificação, conforme descrito no anexo V.

Art. 3º O processo de emissão do Laudo de Vistorias executado em cada DETRAN ou ECV, terão validade somente se monitorados e controlados através da implementação do sistema aplicativo de UGC, integrado ao SISCSV, nos termos da legislação vigente e atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados nesta portaria.

§ 1º. O Sistema de que trata este artigo deverá ser homologado pelo DENATRAN após obter a Certificação ao atendimento às especificações contidas nos anexos II, III e IV por entidade reconhecida por este órgão.

§ 2º Fica vedada a emissão do CRV quando o laudo de vistoria não esteja registrado no SISCSV.

Art. 4º A emissão do Laudo de Vistoria, será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito se registrado no SISCSV.

Art 5º O Laudo de Vistoria em veículos de que trata o artigo

2º será expedido na realização das vistorias de regularização de transferência previsto nas Resoluções CONTRAN nº. 05/98 e nº. 282/08, conforme modelo descrito no anexo IV.

Parágrafo único - A pesquisa na Base dar-se através de duas informações do veículo: Placa de Identificação e número do RENAVAM, além da checagem binária do número do Chassi e do número do motor do veículo.

Art 6º. As ECV que não cumprir a verificação de restrições ou não-conformidade para cada veículo estarão sujeitas às penalidades previstas no Anexo V desta Portaria.

Art. 7º. No ato do cadastro do Laudo de Vistoria, o SISCSV criará automaticamente um número de série alfanumérico que será composto de dígitos e a sigla da UF de registro do veículo.

Art. 8º. Para o preenchimento do formulário com os resultados dos testes e a geração do Laudo de Vistoria o prazo máximo será de 2 (duas) horas, findo o qual, o sistema cancelará automaticamente o formulário.

Art. 9º. No caso de reprovação do veículo no processo de vistoria, os DETRANs e as ECVs deverão registrar as inconformidades, cabendo ao proprietário do veículo a reapresentação no mesmo local até a solução das não conformidades.

§ 1º O proprietário do veículo deve ser esclarecido antes da realização da vistoria sobre os itens previstos no Artigo 5º e das conseqüências das não-conformidades.

§ 2º Em todas as vistorias é obrigatória a verificação e registro no sistema dos itens da Resolução CONTRAN nº. 05/98. No laudo deverá constar o resultado de conformidade ou não-conformidade onde constarão impressos os itens reprovados.

Art. 10º. A ECV que tiver o credenciamento suspenso por sanção administrativa terá bloqueado o acesso ao sistema durante o período de suspensão e, em caso de cassação, o seu acesso ao SISCSV será cancelado.

Parágrafo único - Quando do vencimento do credenciamento a ECV perderá, até a renovação, o direito de acesso ao sistema,

Art. 11º. As UGC ficam sujeitas as penalidades previstas no anexo V.

§ 1º. A UGC que tiver sua certificação cassada terá obrigação de repassar sua base de dados ao DENATRAN no prazo de 48 horas, na forma especificada, inclusive filmagens e minúcias.

§ 2º. A empresa só poderá requerer sua reabilitação para prestação de serviço de UGC, após decorridos dois anos de sua cassação e seus sócios não poderão participar do quadro societário de outra empresa ou entidade com atividade semelhantes e/ou conflitante àquela objeto da reabilitação, ou, ainda, que seja passível de credenciamento junto ao DENATRAN neste período.

§ 3º. É facultado às ECVs e aos DETRANs a troca de UGC precedida de comunicado ao DENATRAN apresentando o cronograma de mudança e exposição de motivos.

§ 4º. Não será permitido o armazenamento de informações fora do Brasil.

Art. 12º. O Sistema que trata o módulo UGC, deverá ser desenvolvido/mantido por empresas inscritas no DENATRAN e integradas ao SISCSV.

§ 1º Para o credenciamento como UGC junto ao DENATRAN será exigido da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:

a) ofício ao DENATRAN requerendo a inscrição, informando que dispõe de infra-estrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com as adequações necessárias à operação e ao funcionamento do sistema exigido nesta portaria;

b) cópia do Contrato Social da empresa, estatuto ou regimento atualizado;

c) comprovante de inscrição no CNPJ/MF;

d) comprovante de inscrição estadual;

e) certidões negativas de débitos com a união, estado e município da sede da empresa interessada;

f) diagrama funcional do sistema e modelo de dados;

g) comprovante de certificação ISO/IEC 27.001:2005 para as UGCs e ABNT NBR 11515 ou EN 1047/2 para o ambiente que abriga dos dados do sistema;

h) comprovação de possuir certificado de sistema de qualidade padrão ISO 9001.

i) declaração da empresa e de todos seus sócios de não atuarem em atividades conflitantes;

§ 2º A inscrição dos DETRANs no DENATRAN se dará, mediante a apresentação dos documentos previstos nas alíneas a e f do parágrafo anterior;

§ 3º Após a aprovação de inscrição, dar-se-á a entrega de Especificação técnica de WebService de comunicação do Módulo UGC com o Módulo Central do DENATRAN mediante a assinatura de termo de sigilo e confidencialidade;

§ 4º A empresa deverá apresentar Certificado de Atendimento aos Requisitos Técnicos de Software, Hardware, Segurança e Ambiente, expedido por Instituição Técnica Credenciada pelo DENATRAN, que ateste condição de aptidão para operação integrada ao S I S C S V;

§ 5º No período de certificação a UGC e as empresas produtoras de sistemas integrados ao SISCSV, deverão apresentar o resultado de cinco auditorias, no mínimo uma in-loco e com possibilidade das demais serem via remota, a qualquer tempo e sem aviso prévio, estando sujeitas às penalidades contidas no anexo V.

§ 6º Não poderão se candidatar aos serviços de UGC as empresas de análise de crédito ou venda de informação, empresas que tenham como proprietário, sócio, ou façam parte de um grupo, ou que possuam parentesco até segundo grau de quem seja proprietário ou sócio de uma ECV.

Art. 13º. O DENATRAN poderá exigir, a qualquer momento, dados complementares aos referidos no Art. 12 e nova certificação de sistema.

Art. 14º. A Inscrição de que trata o Art.1º terá validade de 02(dois) anos.

Parágrafo único. O DENATRAN poderá cancelar a inscrição a qualquer momento, quando comprovar que as empresas deixaram de cumprir com as exigências desta Portaria.

Art. 15º. As ECVs e as UGCs terão, respectivamente, o prazo de 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias para se adequarem a esta Portaria.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o requisito imposto pela alíneag do art. 12, deverá ser atendido até o dia 1º de outubro de 2011, sob pena de descredenciamento.

Art. 16º. Fica revogada a Portaria nº. 431, de 21 de Julho de 2010.

Art. 17º. Os anexos desta Portaria encontram-se disponíveis no sítio eletrônico http://www.denatran.gov.br/.

Art. 18º. Esta Portaria entra em vigor no ato de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Fonte: Diario oficial da União, seção 1

terça-feira, 11 de janeiro de 2011

COMUNICADO DE SUSPENSÃO por 30 dias do prazo para completa cessação da aceitação dos laudos de vistorias veiculares

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Comunicado nº 02/2010

Por ordem do Secretário da Pasta de Segurança Pública, motivado pela transferência do DETRAN/SP para Secretaria de Estado diversa, conforme amplamente noticiado, viabilizando o período de transição correspondente sem maiores dificuldades para a Administração Pública, COMUNICA-SE a SUSPENSÃO por 30 dias do prazo para completa cessação da aceitação dos laudos de vistorias veiculares feitas por empresas privadas no Estado de São Paulo (mesmo que cadastradas pelo DENATRAN- conhecidas por "ECVs"), agora fixado para o dia 01 de fevereiro de 2011.

Observação:

1. Os doutos pareceres exarados quanto à matéria e citados anteriormente continuam validando em absoluto a lícita e legítima decisão desta Diretoria;

2. Todas as unidades de trânsito (Capital e Interior) devem continuar, sob pena de responsabilidade, formalizando os próprios laudos de vistoria, sem qualquer ônus para o cidadão, independentemente deste comunicado, não se tolerando encaminhamentos indevidos;

3. Os cartazes com acesso amplo da população deverão, agora com nova data, continuarem fixados com texto simples e objetivo, divulgando irrestritamente não apenas o prazo deste comunicado, como também a já existência das vistorias gratuitas das unidades;

4. Dúvidas ou necessidades materiais e/ou de capacitação, que em tese não existem pelo fato de que as unidades nunca deveriam ter cessado da mesma atividade, ainda poderão ser extirpadas diretamente junto à hierarquia superior (no interior: hierarquia normativa com a Divisão de Controle do Interior e funcional com o DEINTER - Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior correspondente); e,

5. Repita-se: a cessação completa da aceitação dos laudos de empresas privadas será no dia 1ª de FEVEREIRO de 2011.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo