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quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Liminar obriga Detran de SP a aceitar laudos de vistoria de empresas particulares 04/02/2011

SÃO PAULO - A Justiça de São Paulo decidiu que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) não poderá recusar laudos de vistoria de veículos feitos por empresas particulares no estado. Em dezembro passado, o Detran-SP havia decido que apenas os laudos feitos nas unidades do próprio órgão ou nas Ciretrans (órgãos regionais) seriam aceitos. A decisão do Detran tornava sem efeito em São Paulo a resolução 282/08 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), órgão federal, que abriu o mercado de vistorias à iniciativa privada. É na vistoria que se verifica, por exemplo, se o número do chassi ou do motor foi alterado, ou se o veículo é roubado.

O Sindicato das Empresas de Vistoria (Sescon/SP) e a Associação Nacional das Empresas de Vistoria e Inspeção (Anpevi), que representam as empresas particulares de vistoria, obtiveram liminar determinando que os laudos particulares continuem sendo aceitos. Em sua defesa, a associação e o sindicato argumentaram que o Detran e as Ciretrans não têm estrutura para fazer as vistorias. Das 400 mil realizadas no estado por mês, 120 mil já são feitas por empresas privadas, credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). Além disso, a decisão do Detran, que é estadual, se sobrepunha a uma determinação federal.

Fonte: Yahoo Notícias

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Liminar concedida em sede tutelar - Sescon 27/01/2011

Processo: 0001685-97.2011.8.26.0053
Classe:Procedimento Ordinário
Área: Cível 
Assunto:Pagamento
Local Físico: 27/01/2011 17:03 - Mesa do Escrevente - Cristina
Distribuição: Livre - 20/01/2011 às 14:10
14ª Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Juiz: Randolfo Ferraz de Campos
Valor da ação: R$ 35.000,00

Reqte: 
Sidicato Empresas Serv.contabeis Ass.pericias Inf.pesq.-sescon-sp
Advogado: MARCUS PAULO JADON 
Advogado: MARCOS KAZUO YAMAGUCHI 
Reqdo: 
Fazenda Publica do EStado de São Paulo
Vistos. Assim dispõem os arts. 12, X, e 22, III e X, ambos do C.T.B. (Lei Federal n. 9.503/07): "Art. 12. Compete ao CONTRAN: ... X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; ... Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: ... III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; ... X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN. ...". O CONTRAN expediu a Resolução n. 282/08, autorizando particulares a realizar atividade como a de vistoriar veículo automotor, ficando, a partir de então, criada a ECV, ou seja, empresa credenciada em vistoria. Tal atividade foi regulamentada pelo DENATRAN por meio da Portaria n. 131/08, esta alterada pelas de ns. 312 e 431, ambas de 2010. Há, pois, aparente espeque legal e infralegal no atuarem particulares para execução de atividades previstas na legislação de trânsito, aí incluídas as empresas credenciadas em vistoria (ECVs). Bem assim, há a considerar que as empresas credenciadas em vistoria (ECVs) não são credenciadas perante os DETRANs das unidades federativas (Estados), mas perante o DENATRAN (art. 1º da Resolução n. 282/08, do CONTRAN). Ainda, na composição do Sistema Nacional de Trânsito, o CONTRAN vem a ser o "coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo" (art. 7º, I, do C.T.B. - Lei Federal n. 9.503/07) ao passo que o DETRAN classifica-se apenas como órgão executivo a quem, como tal, incumbe "cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições" (art. 21, I, do C.T.B. - Lei Federal n. 9.503/07), aqui observado caber ao CONTRAN "normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos" (art. 12, X, do C.T.B. - Lei Federal n. 9.503/07). Não há, pois, aqui também aparentemente, espeque legal para o DETRAN descumprir norma regulamentar expedida por órgão normativo no exercício de atribuição que lhe é legalmente cometida e que, como tal e na forma exposta, é-lhe hierarquicamente superior, mormente para fazer cessar atividade realizada por delegação feita por outrem. De outro lado, considere-se que a atividade estatal delegada a particulares - empresa credenciada em vistoria (ECV) - na forma regulamentar exposta é aparente e meramente material de modo que, como tal, não é passível de ser - a delegação em comento - taxada, manifestamente, como ilegal, inclusive e especialmente porque não revela a atividade delegada qualquer discricionaridade de natureza técnica (juízo de valor, ainda que fundado em conhecimento técnico afeto a determinada área de conhecimento como, verbi gratia, mecânica de automóveis). Trata-se, pura e simplesmente, de vistoria para aferição, objetiva, de determinados dados identificadores de veículo automotor. E, de fato, Celso Antônio Bandeira de Mello pondera que o exercício do poder de polícia não se delega ao particular, o que, contudo, não se confunde com hipóteses outras, relacionadas a tal poder de polícia e que são passíveis de delegação (observado ser a segunda delas a que se afigura aqui pertinente), a saber: "a) a atividade sucessiva a ato jurídico de polícia expedido pelo Poder Público, consistente em mera execução material, se não houver nisto interferência alguma com a liberdade dos administrados, mas tão só com a propriedade destes; e b) atividades materiais que precedam a expedição de ato jurídico de polícia a ser emitido pelo Poder Público, quando se tratar de mera constatação instrumental à produção dele e efetuada por equipamento tecnológico que proporcione averiguação objetiva, precisa, independente de interferência de elemento volitivo para reconhecimento e identificação do que se tenha de apurar" (Serviço público e poder de polícia: concessão e delegação, in Revista Trimestral de Direito Público, vol. 20, Malheiros, 1997, pág. 27; destaque em negrito nosso). Na jurisprudência, por seu turno, espelha tal posicionamento o seguinte precedente: "Limitações administrativas à liberdade e à propriedade (poder de polícia). Delegação. Impossibilidade. Por ser a supremacia geral poder de império, típico e ínsito ao próprio conceito de Estado, por ser imprescindível à sua própria existência, não pode nunca, sob exceção alguma, ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado os atos jurídicos declaratórios das limitações administrativas. Apenas as atividades materiais precedentes, sucessivas e contemporâneas à expedição de ato jurídico de limitação administrativa podem ser delegadas ... O que interessa ao caso concreto é saber se é possível delegar a atuação concreta - as fiscalizações, a vigilância observadora, as inspeções, as vistorias, os exames laboratoriais, as medidas preventivas de inspeção, seqüestros, intervenções, destruição de mercadorias - das limitações administrativas à liberdade e à propriedade (poder de polícia). Na doutrina encontram-se orientações que rechaçam a possibilidade de delegação, como é o caso de Juarez Freitas para quem a limitação administrativa é privativa do Poder Público e por isto indelegável4. E ainda Celso Antônio Bandeira de Mello que os atos de autoridade pública não podem, salvo excepcionalmente, ser delegados a particulares, e por isto o que considera possível é que certos atos materiais que os precedem, ou que os sucedem, ou mesmo contemporâneos a atos vinculados sejam delegados . Com efeito, e como eu disse alhures6, o poder das limitações administrativas à liberdade e à propriedade, o poder da supremacia geral não é mero atributo do Estado a despeito do qual seja possível perquirir a possibilidade de cedê-lo ou renunciá-lo em alguma circunstância. Este poder não faz parte do Estado, mas é o próprio Estado, integra-o como um elemento sem o qual deixaria de existir. Reproduzo trecho que sintetiza meu pensamento a respeito do tema: O poder de império, típico e ínsito ao próprio conceito de Estado, por ser imprescindível à sua própria existência, não pode nunca, sob exceção alguma, ser delegado a pessoas jurídicas de direito privado no que se refere aos atos declaratórios que consubstanciam a manifestação do poder. O que admitimos, de acordo com a precisa e linear exposição de Celso Antônio Bandeira de Mello que acima reproduzimos, é a delegação de atividades materiais: a) atividades materiais precedentes à expedição de ato jurídico de limitação administrativa, b) atividades materiais sucessivas a ato jurídico de limitação administrativa, e c) atividades materiais contemporâneas à expedição de ato jurídico de limitação administrativa quando os aparelhos do particular contratado servem, em razão da relação de administração, à formalização de ato administrativo de conteúdo absolutamente vinculado, o ato é material e instrumentaliza a declaração jurídica de competência vinculada que se mantém concentrada com o Poder Público. Mas as declarações jurídicas que se aperfeiçoam com a integração da vontade exteriorizada pela Administração Pública não são, a nosso ver, nunca e em hipótese alguma passível de delegação a pessoas jurídicas de direito privado. Nesta linha, então apenas as pessoas jurídicas de direito público, ou seja, apenas a Administração Direta e as autarquias e as fundações públicas é que podem expressar declarações jurídicas que veiculam limitação administrativa, pois neste caso o poder permanece enfeixado com um ente de personalidade de direito público" (TJSP, Ap. 543.230-5/8-00, 8ª Câm. "B" de Dir. Público, Rel. Des. Luis Manoel Fonseca Pires, v.u., j. 6.2.09). De todo o exposto, afigura-se presente prova inequívoca a emprestar verossimilhança às alegações do autor, inclusive porque a atividade regulamentar exercitada pelo CONTRAN tem fundamento legal e não há por ela eiva de inconstitucionalidade manifesta, porquanto, a respeito deste ponto, há a considerar que "a Constituição prevê os regulamentos executivos porque o cumprimento de determinadas leis pressupõe uma interferência de órgãos administrativos para a aplicação do que nelas se dispõe, sem, entretanto, predeterminar exaustivamente, isto é, com todas as minúcias, a forma exata da atuação administrativa pressuposta. Assim, inúmeras vezes, em conseqüência de uma atuação administrativa, suscitada por lei dependente de ulteriores especificações, o Executivo é posto na contingência de expedir normas a ela complementares. Ditas normas são requeridas para que se disponha sobre o modo de agir dos órgãos administrativos, tanto no que concerne aos aspectos procedimentais de seu comportamento quanto no que respeita aos critérios que devem obedecer as questões de fundo como condição para cumprir os objetivos da lei ... o regulamento executivo, único existente no sistema brasileiro, é um meio de disciplinar a discrição administrativa, vale dizer, de regular a liberdade que viceje no interior das balizas legais, quando a Administração esteja posta na contigência de executar lei que demande ulteriores precisões. Com efeito, salvo quando têm em mira a especificidade de situações redutíveis e reduzidas a um padrão objetivo predeterminado, a generalidade da lei e seu caráter abstrato ensancham particularização normativa ulterior. Daí que o regulamento discricionariamente as procede e, assim, cerceia a liberdade de comportamento dos órgãos e agentes administrativos para além dos cerceios da lei, impondo, destarte, padrões de conduta que correspondem aos critérios administrativos a serem obrigatoriamente observados na aplicação da lei aos casos particulares. Sem estes padrões impostos na via administrativa, os órgãos e agentes administrativos guiar-se-iam por critérios díspares ao aplicarem a lei, do que resultariam tratamentos desuniformes aos administrados. A mesma lei seria executada de maneiras distintas. Donde a expedição de regulamentos é ditada, como ao diante melhor se dirá, por exigências jurídicas inescusáveis derivadas do princípio da igualdade, firmado, entre nós, no art. 5º, caput, da Carta Magna" (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 20ª ed., 2006, págs. 325-326, destaques em negrito e sublinhado nossos). Nesta linha de raciocínio, cabe considerar que, "por este entendimento, não há qualquer inconstitucionalidade na delegificação, que não consistiria propriamente em uma transferência de poderes legislativos, mas apenas na adoção, pelo próprio legislador, de uma política legislativa pela qual transfere a uma outra sede normativa a regulação de determinada matéria. E, com efeito, se este tem poder para revogar uma lei anterior, por que não o teria para, simplesmente, rebaixar o seu grau hierárquico ?" (Alexandre Santos de Aragão, As Agências Reguladoras Independentes e a Separação de Poderes: Uma Contribuição da Teoria dos Ordenamentos Setoriais, Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, n.º 13, abril-maio, 2002, pág. 47). Já o perigo da demora é manifesto: cessada que seja a aceitação dos laudos emitidos pelas empresas credenciadas em vistoria (ECVs), que apenas podem exercitar a atividade de vistoria e nada mais (art. 1º, § 2º, da Resolução n. 282/08 do CONTRAN e art. 1º, § 2º, da Portaria n. 131/08 do DENATRAN), restarão simplesmente estranguladas financeira e economicamente, restando-lhes imensos prejuízos que, decerto, importarão na cessação de suas atividades com prejuízos, inclusive, de âmbito social (despedida de empregados em massa). Isto, não obstante, os investimentos feitos por estas mesmas empresas para fins de se aparelharem visando a atuar na forma como se lhas autorizou, agindo, pois, com absoluta boa-fé quanto à crença de total legalidade de suas atividades. Defiro, pois, a tutela antecipada a fim de determinar a suspensão dos Comunicados expedidos pelo DETRAN/SP, copiados a fls. 82 e 83, no sentido de fazer cessar, a partir de 1º de fevereiro de 2011, a aceitação dos laudos de vistorias emitidos feitos pelas empresas privadas conhecidas como empresas credenciadas em vistoria (ECVs) de modo a que continuem a ser aceitos para os fins a que se destinam. Cite-se e intime-se para cumprimento, oficiando-se, ainda, ao DETRAN/SP para seu conhecimento e pleno cumprimento. Dê-se ciência deste decisum ao Ministério Público do Estado de São Paulo cuja intervenção no processo determino. Int.. São Paulo, 27 de janeiro de 2011 Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito

Fonte: Sescon

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Mandado de segurança deferido no tribunal de justiça - RN

Mandado de segurança deferido no tribunal de justiça - RN - 13/01/2011
Processo: 2009.012514-1
Julgamento: 17/08/2010
Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível
Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2009.012514-1
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: R. H Vistocar - Vistoria de Automóveis Ltda.
Advogada: Tacyanna Flávia Cunha de Castro Azevedo. 6116/RN
Agravado: Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN.
Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA VEICULAR PARA AVALIAÇÃO E REGISTRO DE AUTOMÓVEL. ATOS EXECUTIVOS DO PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO PODER DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO A PARTICULAR. ART. 25 DO CTB. AUTORIZAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO PARA VISTORIA DADA PELO DENATRAN, EM CONSONÂNCIA COM REGRAMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRAN. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 20ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, a fim de que o agravado seja compelido a autorizar o início das atividades da agravante, em caráter liminar, recebendo os laudos emitidos para avaliação e registro veicular, nos termos da Resolução nº 282/2008 do CONTRAN, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por R. H Vistocar - Vistoria de Automóveis Ltda., através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada às fls. 153/155, exarada pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal, que nos autos do Processo nº 001.09.036340-0, indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança para que o agravado reconhecesse a legalidade das vistorias realizadas pela agravante.
Em suas razões, de fls. 03/19, a agravante sustenta que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o órgão máximo normativo e consultivo de trânsito, sendo o coordenador do Sistema Nacional de Trânsito. No uso de sua atribuição normativa, o referido órgão editou a Resolução nº 282/2008, a qual regulamentou no âmbito nacional a vistoria veicular obrigatória e abriu a possibilidade de empresas privadas atuarem em seu âmbito técnico, desde que previamente credenciadas junto ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).
Afirma que foi credenciada pelo DENATRAN, através da Portaria nº 357/2009, a título excepcional e precário, a efetuar vistoria veicular em determinados municípios do estado.
Narra que, ao comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) o credenciamento para vistoriar veículos, teve o reconhecimento de suas vistorias negadas pela autoridade coatora, ora agravada.
Alega que a atividade de vistoria não possui natureza de serviço público, tampouco de exercício de poder de polícia, não subsistindo, portanto, as razões da decisão agravada.
Por tais motivos, requer o deferimento de antecipação de tutela recursal.
Junta aos autos os documentos de fls. 20/161.
Decisão monocrática que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal às fls. 164/169.
Informações prestadas pela magistrada a quo às fl. 174.
O agravado deixou de apresentar contrarrazões, apesar de devidamente intimado para tanto, como certificado à fl. 196.
A 20ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA DE VEÍCULOS. CREDENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN. PERMISSIBILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ATIVIDADE TÉCNICA QUE PODE SER ATRIBUÍDA A TERCEIRO AINDA QUE DA INICIATIVA PRIVADA. REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR NOS TERMOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Na apreciação de pleito liminar formulado ao juízo de primeito grau, o julgador deve observar a presença simultânea de fundamento relevante para a pretensão do impetrante, ou seja, se há um mínimo de plausibilidade jurídica das alegações para o pedido formulado e, ainda, se o provimento final, que seria a concessão da segurança, pode vir a ser comprometido em razão do decurso do tempo; 2. A situação dos autos não se encaixa no molde de delegação de Poder de Polícia, mas sim de atribuição dos atos operacionais a particular devidamente credenciado no órgão competente, permanecendo a titularidade do Poder de Polícia com o Poder Público; 3. A atividade de vistoria deve ser exercida dentro de um regime concorrencial em respeito à livre concorrência entre os interessados na prestação do serviço; 4. Parecer pelo conhecimento e provimento parcial do presente agravo de instrumento".
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal ora levantada diz respeito à presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em Mandado de Segurança relativamente ao exercício, por particular, de atividade de vistoria veicular devidamente autorizada pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, e que se encontra obstada por determinação do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
A Constituição Federal, em seu art. 22, XI, dispõe que é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. No uso dessa competência privativa, o ente público promulgou a Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, criando o CONTRAN e atribuindo a esse órgão a competência para expedição de normas regulamentares do CTB, coordenar o Sistema Nacional de Trânsito e zelar pelo pela uniformidade e cumprimento das normas de trânsito, nos termos do seu art. 12, I, II e VII.
Desse modo, os DETRANs estaduais são subordinados às determinações do CONTRAN, cabendo-lhes dar cumprimento às determinações desse órgão. A hierarquia é princípio administrativo, não se cogitando de um órgão subordinado contestar as determinações de outro hierarquicamente superior.
Com a Resolução nº 282/2008, o CONTRAN objetivou a uniformização de procedimentos de vistoria veicular no país. Ao mesmo tempo, abriu a possibilidade das vistorias serem realizadas por empresas privadas, na forma do seu art. 1º, desde que essas empresas fossem previamente credenciadas pelo DENATRAN.
O art. 25 do CTB permite a delegação das atividades previstas no referido diploma legal a terceiros, como se pode conferir:
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Dessa maneira, há previsão legal para que as atividades de fiscalização de trânsito sejam delegadas a particulares para que se dê maior eficiência e segurança. Observa o princípio da legalidade, portanto, a regulamentação procedida pelo CONTRAN.
Quanto à competência para proceder o credenciamento das empresas privadas que objetivem a realização de vistoria, a Resolução nº 282/2008 a atribuiu ao DENATRAN, competindo a esse órgão, inclusive, regulamentar tal credenciamento.
Em razão disso não se pode falar em conveniência da administração estadual em autorizar a agravante a realizar vistorias, já que esta é prerrogativa do DENATRAN, conforme os indigitados dispositivos legais e administrativos.
Verifica-se, ademais, que os credenciamentos realizados pelos órgãos executivos estaduais foram convalidados somente até 31 de agosto de 2009, a teor da Resolução nº 325/2009, do CONTRAN, demonstrando, a contrario sensu, que é competência exclusiva do DENATRAN efetuar tal credenciamento.
A falta de comunicação do DENATRAN ao DETRAN, levantada pela autoridade coatora nas informações prestadas à magistrada a quo, por sua vez, não pode constituir óbice ao exercício de atividade autorizada com a tão-só publicação da Portaria nº 357/2009, já que isto diz respeito unicamente à relação institucional entre os referidos órgãos.
Assim, demonstrada está a plausibilidade do direito alegado pela recorrente quanto à legalidade do exercício de sua atividade econômica.
O perigo da demora também está demonstrado, já que o credenciamento da recorrente pelo DENATRAN deu-se em caráter excepcional e precário, pelo prazo de 1 (hum) ano (fl. 74), razão pela qual a não concessão da medida liminar pode sepultar definitivamente o direito líquido e certo da empresa.
Doutro modo, no que tange ao pleito de que o DETRAN seja impedido de aceitar vistorias que não sejam as realizadas pela agravante, em nenhum momento as normas aplicáveis ao caso vertente atribuíram à recorrente, de maneira exclusiva, a competência para realização das vistorias, constituindo, na verdade, serviços prestados de maneira concorrente.
Por fim, não vislumbro que a atividade autorizada tenha natureza de serviço público ou de exercício de poder de polícia, tendo em vista a agravante apenas realizará a vistoria veicular, competindo ao DETRAN apreciar a regularidade dessa vistoria para fins de registro. Assim, a atividade da agravante, pelo menos em juízo preliminar, tem características de atividade econômica subsidiária de serviço público.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 20ª Procuradoria de Justiça, conheço do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento parcial, a fim de que o agravado seja compelido a autorizar o início das atividades da agravante, em caráter liminar, recebendo os laudos emitidos para avaliação e registro veicular, nos termos da Resolução nº 282/2008 do CONTRAN.
É como voto.
Natal, 17 de agosto de 2010.
Desembargador DILERMANDO MOTA
Presidente/Relator
Doutora GERALDA FRANCINY PEREIRA CALDAS
10ª Procuradora de Justiça

 

Fonte ANPEVI

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Suspensão por mais 60 dias do comunicado que proíbe a aceitação dos laudos feitos pelas ECVs 13/01/2011

ESCRITO PELO DEPUTADO CARLOS SAMPAIO

Estive na quinta-feira dia 06, com o Secretário de Gestão Júlio Semeghini para tratar dos problemas causados pelo comunicado que suspendeu a eficácia dos laudos de vistoria realizados pelas ECVs.  Entreguei a ele estudo que demonstram a qualidade dos laudos feitos pelas empresas particulares, bem como salientei a falta de estrutura material e de pessoal que o DETRAN possui para assumir a realização dos referidos laudos, o que consequentemente poderia trazer grande prejuízo a população. O Secretário Júlio se mostrou sensibilizado com a causa e afirmou que tem toda intenção de resolver o problema o mais rápido possível, porem salientou que a decisão sobre a ida do DETRAN para sua pasta ainda não era definitiva e que somente após o dia 20 de janeiro é que esta questão seria definitivamente resolvida. Para que não haja prejuízos às empresas pela demora da solução do problema o Secretário Júlio, como Secretário de Gestão, se comprometeu à suspender por mais 60 dias o comunicado que proíbe a aceitação dos laudos feitos pelas ECVs.

Por fim, ficou agendado nova reunião entre mim e o Secretário para o dia 23 de Janeiro para debate dos próximos passos na busca da resolução do problema. Saliento que não medirei esforços para que as ECVs possam ter de volta o seu direito de realizar os laudos de vistoria.

Atenciosamente,

Dep. Carlos Sampaio

Fonte: ANPEVI